Direito - 01.04.19

Confirmado, pela decisão do Ministro Luis Felipe Salomão, o entendimento da necessidade da intimação pessoal da parte, para a execução da exigência da astreinte de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Com isso, aumenta a segurança jurídica das decisões e limita-se o enriquecimento sem causa da parte. A qual, muitas vezes, acaba mais atraída pela multa que pelo objeto central da disputa.

PROCESSO
[http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?origemPesquisa=informativo&tipo=num_pro&valor=EREsp1360577]
EREsp 1.360.577-MG, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, por maioria, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019

DESTAQUE

É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula n. 410 do STJ.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

De início, verifica-se que o acórdão embargado seguiu a orientação da Segunda Seção, no sentido de que a prévia intimação pessoal da parte é imprescindível para a exigência da multa por descumprimento de decisão judicial que impõe obrigação de fazer, nos termos da Súmula n. 410 do STJ, acrescentando, ainda, que tal providência continua válida mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 11.232/2005, consoante esclarecido no julgamento do REsp 1.349.790/RJ que fez referência ao EAg 857.758/RS. Por outro lado, no acórdão paradigma – AgRg no REsp 1.499.656/RJ – a Segunda Turma entendeu que a eficácia do Enunciado 410 da Súmula/STJ, que determinava que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", acabou restrita às obrigações regidas pelo sistema anterior à reforma promovida pelas Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006. No mesmo sentido, a Primeira Turma - AgRg no Ag 1.408.000/RJ - citando o entendimento exarado no AgRg no REsp 1.441.939/RJ, da Segunda Turma, entendeu que "após a vigência da Lei n. 11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes." Deve prevalecer a orientação sedimentada na Súmula n. 410 do STJ, aprovada em sessão ocorrida em 25/11/2009 — após a promulgação da mencionada legislação processual reformadora — e objeto de profunda análise pela Segunda Seção por ocasião do julgamento dos EAg 857.758/RS, quando foi então explicitada a amplitude de seu campo temporal de incidência, sendo forçoso concluir, portanto, pela necessidade de intimação pessoal do executado antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006.