Seguros - 21.05.19

No último informativo de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constou como destaque o julgamento da quarta turma em que se decidiu que é necessário motivo idôneo para que haja resilição unilateral em contrato coletivo de plano de saúde com menos de 30 usuários.

Na íntegra do acórdão de relatoria da ministra Maria Isabel Galotti, Resp. 1.776.047-SP, menciona-se que a jurisprudência do STJ já se consolidou no sentido de que o art. 13, parágrafo único, II da lei 9656/98, que veda a resilição unilateral dos contratos de plano de saúde, não se aplica às modalidades coletivas, desde que haja previsão contratual, que tenham decorrido 12 meses de vigência do contrato e que a operadora notifique usuário como mínimo 60 dias de antecedência.

Entretanto, no caso mencionado o plano de saúde contava apenas com 5 pessoas, o que poderia ensejar elevados reajustes no valor das mensalidades. Por conta disso, a Diretoria Colegiada da ANS editou a Resolução 309 de 2012, estabelecendo regras de agrupamento de contratos com menos de 30 usuários. Consequentemente, nesses contratos, não se admite a simples rescisão unilateral pela operadora por notificação destituída de qualquer fundamentação.