Direito - 04.07.18

No Recurso Especial nº 1.637.474, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, o STJ entendeu que o prazo prescricional é de um ano anterior à data de propositura da ação, para repetições de indébito dos segurados contra os seguradores, conforme o art. 206, § 1º, II, “b” do Código Civil.

O acórdão, que contrariou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, fundamentou-se na ideia de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de trato sucessivo, com renovação periódica, não sendo aplicável a ideia de prescrição de fundo de direito.