Direito - 08.08.18

Foi publicado, no dia 01/08, o acórdão referente ao Recurso Especial n.1.370.191, que discorre sobre a autonomia de vínculos entre o contrato de trabalho e o de previdência complementar.

 

Na decisão, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, evidenciou-se o dever da patrocinadora de custear eventual déficit ocorrido nas entidades fechadas, e não das entidades, considerando que cada pessoa jurídica tem sua personalidade própria.

 

No acórdão foi ainda citado trecho de obra da sócia do escritório, Ivy Cassa (Contrato de Previdência Privada, São Paulo: MP, 2009), no qual se evidencia a independência patrimonial entre os diversos planos de benefícios, ainda que vinculados a uma mesma entidade de previdência privada, e a diferença entre os conceitos de mutualismo e de distribuição de renda, sendo que o primeiro é típico de produtos de natureza securitária e o segundo é princípio da seguridade social.

 

Porque a entidade de previdência privada possui natureza instrumental e seus compromissos são adstritos aos planos que gere, conclui a decisão que, nos termos da legislação aplicável, os déficits devem ser suportados pelas patrocinadoras, participantes e assistidos, na proporção de suas contribuições, lembrando que a solidariedade provém da lei ou da vontade das partes.