Seguros - 20.08.20

Consulta Pública nº 16/2020 – Seguro de Danos

 

Traçamos uma breve analise sobre a Consulta Pública nº 16/2020 da SUSEP, que visa mudar a forma de apresentação de novos produtos dando mais autonomia e responsabilidade as Cias.  Ou seja, a ideia é separar seguro de danos massificados e de grandes riscos, sendo  que estes passarão a ter regulamentação específica que permitirá uma livre negociação entre as partes.

 

A simplificação dos seguros de danos massificados deve deixar a supervisão trabalhando menos na aprovação de produtos e mais na identificação de condutas inadequadas. Segundo a SUSEP hoje tem a e a percepção de que o excesso de regulação afeta produtos, com amarras e regras que diminuem a capacidade dos mercados competitivos. Assim, houve a revogação total ou parcial de 10 atos normativos ligados exclusivamente aos produtos de danos massificados, com o objetivo de criar mais dinamismo ao mercado, e beneficiando o consumidor final, como por exemplo a Circular 265/2004, deixando de estabelecer seguros padronizados.

 

Segundo a SUSEP existe a percepção de que a estrutura de produtos em camadas seria obrigatória. Foram revogados dispositivos para que seguradoras possam conjugar produtos de ramos diferentes e há possibilidade de estruturação de coberturas all risks em diferentes ramos.

 

Vale frisar que as coberturas cuja indenização está vinculada à forma de serviço poderão ser oferecidas através de rede referenciada ou de livre escolha do consumidor. A ideia é que o consumidor tenha real conhecimento do oferecido e do que efetivamente foi contratado. Assim, a Susep quer que haja uma gama de oferta de produtos que atendam todos os interesses. Esta proposta também a flexibilização em relação ao pagamento de prêmio, como regramento para documento de cobrança, tudo desde que a seguradora tenha controle sobre datas e dados do segurado. As demais, a circular em consulta pública não há mais a previsão da tabela de prazo curto, hoje contida na Circular SUSEP nº 256/2004, conferindo assim as Cias maior liberdade para estipular a relação entre o prêmio e o tempo de cobertura.

 

Um ponto importante recai sobre o registro do produto  que será automático, sem qualquer tipo de aprovação ou de validação prévia do produto, sendo que quando seguradora receber o ‘numero’ já poderá iniciar de imediato a comercialização. Portanto, cada seguradora será responsável pelo cumprimento das normas mínimas de regulação, uma vez que as listas de verificação foram revogadas.

 

Neste sentido destaca-se que no registro, para seguros de danos, não será pedida a nota técnica, todavia a mesma deverá permanecer na seguradora, uma vez que a SUSEP exigirá apenas as condições contratuais.

 

Ademais,  a consulta pública ainda prevê:

 

  • Exclusão de cobertura por danos causados por ato terrorista deverá ter comprovação pela seguradora por meio de documentação hábil, incluindo laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado;

 

  • Na cláusula de riscos excluídos prevê:
  1. nos seguros contratados por pessoas jurídicas, deverão constar os danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave praticados pelos sócios controladores, seus dirigentes e administradores legais, pelos beneficiários e pelos seus respectivos representantes legais, desde que reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado, e;
  2. nos seguros contratados por pessoas físicas, deverão constar os danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, desde que reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado;

 

  • Exceto quando o bem segurado seja um veículo, não poderá haver exclusão de cobertura para sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas;

 

  • Quando houver cobertura de responsabilidade civil, não poderão ser excluídos os danos de responsabilidade do segurado decorrentes de eventos previstos no contrato e causados por:
  1. atos ilícitos culposos ou dolosos praticados por empregados do segurado;
  2. atos ilícitos culposos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, se o segurado for pessoa física, exceto no caso de culpa grave reconhecida por sentença judicial transitada em julgado;
  3. atos ilícitos culposos praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes legais, se o segurado for pessoa jurídica, exceto no caso de culpa grave reconhecida por sentença judicial transitada em julgado;
  4. quanto à indenização securitária, a minuta traz a previsão de maior detalhamento dos critérios utilizados para apuração dos prejuízos, o que também ocorre em relação à aplicação de mais de um tipo de franquia em relação a um mesmo sinistro ocorrido. As franquias, participações obrigatórias do segurado e carências, conforme o caso, deverão estar em destaque nas condições contratuais, proposta, apólice, bilhete e certificado.

 

A SUSEP recomenda que todos os produtos sejam ‘simples’, de fácil entendimento do consumidor, mas sempre alinhado à resolução 382/2020, que conduz uma nova linha de regulação. Caso aprovada os produtos considerados massificados terão 180 dias para se adaptar. A consulta está aberta desde 21/07/2020 e permanecerá por 50 dias.

 

Por fim, convém ressaltar que a circular em consulta pública, não se aplica aos contratos de seguro de danos com cobertura de grandes riscos, tendo em vista que terá norma especifica.

 


Confira o Quadro Comparativo da Circular em consulta.

Confira as Normas em Consulta Pública

 

AUTOR
Luane de Souza Prado Fernandes

luane.fernandes@petraroli.com.br

+55 11 3556.0000 / Ramal 018

RELACIONADOS:
06-02-19

O Sinistro de Brumadinho

Saiba Mais>
24-06-19

Novas regras do Seguro Fiança Locatícia

Saiba Mais>
12-11-19

Sandbox para o Mercado de Seguros

Saiba Mais>
20-08-20

Análise da Consulta Pública nº 16/2020 - Seguro de Danos

Saiba Mais>

Nós usamos cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência em nossos serviços, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao utilizar nossos serviços, você concorda com tal monitoramento.