Diversos - 14.04.18

Estamos sempre atentos às mudanças que acontecem em nosso meio para apresentar a melhor defesa dos interesses dos nossos clientes. Essas são as súmulas que destacam o novo entendimento do judiciário com relação à questões voltadas aos planos de saúde. A súmula 469, que foi cancelada, deu lugar a súmula 608. São elas:

(cancelado) 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde.

608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

609: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.